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Serviços de Mediação Extrajudicial

 

Os nossos serviços de Mediação Extrajudicial está todo amparado na lei n. 13.140, conforme informações a seguir, bem como apresentada na íntegra em nossa página.

 

"Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos [...]".

 

"Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia".

 

"A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

 

I - imparcialidade do mediador;

II - isonomia entre as partes;

III - oralidade;

IV - informalidade;

V - autonomia da vontade das partes;

VI - busca do consenso;

VII - confidencialidade;

VIII - boa-fé".

 

"Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

 

A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

 

O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público".

 

"Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.

 

"As partes poderão ser assistidas por advogados [...]".

 

Essas são apenas algumas informações básicas contidas na lei.

 

Para maiores informações e esclarecimentos estamos à disposição.

 

Você não precisa esperar pelo tempo e morosidade dos processos da justiça, pois a mediação tem como objetivo acelerar e contribuir com a resolução dos problemas e conflitos, com os mesmos efeitos, pois podem ser homologado em juízo.

 

As empresas também podem inserir ou alterar seus contratos para utilizar, quando necessário, a Mediação Extrajudicial.