Serviços de Mediação Extrajudicial
Os nossos serviços de Mediação Extrajudicial está todo amparado na lei n. 13.140, conforme informações a seguir, bem como apresentada na íntegra em nossa página.
"Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos [...]".
"Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia".
"A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé".
"Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.
O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público".
"Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
"As partes poderão ser assistidas por advogados [...]".
Essas são apenas algumas informações básicas contidas na lei.
Para maiores informações e esclarecimentos estamos à disposição.
Você não precisa esperar pelo tempo e morosidade dos processos da justiça, pois a mediação tem como objetivo acelerar e contribuir com a resolução dos problemas e conflitos, com os mesmos efeitos, pois podem ser homologado em juízo.
As empresas também podem inserir ou alterar seus contratos para utilizar, quando necessário, a Mediação Extrajudicial.